terça-feira, 31 de maio de 2011

POR QUE REVER O CÓDIGO FLORESTAL?*

As legislações ambientais brasileiras são consideradas avançadas, no entanto, temos presenciado um retrocesso na aplicabilidade de muitas dessas normas e, agora, a iminência de mudança significativa nas disposições do vigente Código Florestal, particularmente com a redução da proteção das Áreas de Preservação Permanente (APP) e Reserva Legal. A proposta de modificação discutida hoje na Câmara dos Deputados é a do Deputado Aldo Rebelo (PcdoB/SP), mas a alteração do Código constitui anseio do legislativo brasileiro há mais de dez anos. A indagação que colocamos é: por que rever o Código Florestal?
Fonte da imagem: http://creajrpr.files.wordpress.com/2011/05/codigo-florestal.jpg

A obrigatoriedade de recomposição florestal ou de demais formas de vegetação, particularmente na Amazônia, constitui um entrave para aqueles que possuem áreas já degradadas e buscam a expansão da atividade econômica, sobretudo diante de suas normas rígidas com relação às APPs e reserva legal. Sob a esteira desenvolvimentista, recompor ou reflorestar constitui um encargo para os investidores, especialmente para os proprietários do setor agropecuário. A saida, neste caso, seria modificar a legislação ambiental e esquecer o desmatamento feito no passado. Isso beneficiaria aqueles que promoveram o desmatamento, os que se apropriaram dos recursos florestais ao longo dos anos ou adquiriram propriedades com passivo ambiental, já que a responsabilidade de recomposição recai sobre o atual proprietário.
É claro que os debates acerca do Código Florestal não podem ser dissociados de uma discussão mais ampla. Diz respeito ao perigoso retrocesso por que vem passando as normas ambientais no Brasil, mediante um processo de relativização, parte da estratégia do modelo desenvolvimento que valoriza a atividade econômica, o lucro, o capital. Daí presenciarmos interpretações tendenciosas das legislações ambientais, na busca de caminhos abreviados para a implantação de empreendimentos econômicos ou de infraestrutura. É o caso das normas que versam sobre o licenciamento ambiental. Estas são desrespeitadas e interpretadas de acordo com a conveniência do empreendedor (inclui o Poder Público), com emissão de licenças ambientais parciais, além do acelerado andamento das fases do licenciamento, na maioria das vezes ignorando pareceres técnicos e os princípios fundamentais do direito ambiental: prevenção, precaução e participação popular.
Apesar desse cenário que se instaurou no Brasil, sob uma visão mais otimista, esperamos que nesse debate acerca das legislações ambientais, particularmente do Código Florestal, prevaleça a proteção socioambiental, com uma visão futurista dos impactos que poderão ser causados. O Código Florestal é da década de 1960 (Governo Militar), mas suas regras não se mostram obsoletas para atingir os fins propostos. Nesse sentido, a revisão que esperamos não está propriamente em seu texto, e sim nas ações do Poder Público, particularmente para a Amazônia, já que a ocupação de terras e o desmatamento fizeram parte da agenda governamental mediante a implantação de projetos “desenvolvimentistas”, ignorando a aplicação das normas ambientais, o que contribuiu para no quadro de desmatamento atual e para a busca da legalização do passivo ambiental.

*Andréia Macedo Barreto, advogada, doutoranda em Direito (ICJ/UFPA), professora de Legislação Agrária e Ambiental da Faculdade de Engenharia Agronômica da Universidade Federal do Pará, Campus Altamira. E-mail: abarreto@ufpa.br.

Nenhum comentário:

Postar um comentário